Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006733-03.2025.8.16.0028 Recurso: 0006733-03.2025.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: PEDRO LUCAS RODRIGUES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – PEDRO LUCAS RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, afirmando que houve exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), ignorando a quantidade ínfima apreendida (25g), o que contraria o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige análise conjunta da natureza e da quantidade da substância Sustentou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, defendendo que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois se baseou em fundamentos inidôneos: existência de ação penal em curso e relatos informais de policiais sobre suposta habitualidade criminosa, sem provas concretas. Argumenta que tais elementos não são suficientes para afastar a minorante, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – É de se esclarecer, preliminarmente, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial n. 2.003.735/PR (Tema 1262), que firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. A Câmara julgadora deu parcial provimento à apelação, “com o afastamento da circunstância judicial da natureza do entorpecente no tocante a fixação da pena-base, bem como, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos da fundamentação” (fl. 8, mov. 84.1 – acórdão de Apelação), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao REsp n. 2.003.735/PR. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial quanto ao ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... a sentença afastou a aplicabilidade da benesse do tráfico privilegiado ante a constatação de que o réu possui maus antecedentes e se dedica a atividades criminosas, ante a afirmação dos policiais militares de que o acusado é conhecido no meio policial em razão da prática da traficância, bem como ante a confirmação do apelante de que estaria no local da abordagem para a venda dos entorpecentes em substituição a outra pessoa que não pôde assumir o ‘turno’ daquele dia. Assim, verifica-se que o acusado está envolvido na traficância, dedicando-se a atividade ilícita” (fl. 12, mov. 60.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou seu entendimento com a orientação do Tribunal Superior. Veja-se: “(...) In casu, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora evidenciado pelo modus operandi do delito e pelo fato de o agravante ter assumido o posto de traficância de outro indivíduo” (AgRg no AREsp n. 2.125.481/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 04.10.2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 702.650/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13.12.2021. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da dedicação dos Recorrentes à atividade criminosa, imprescindível seria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação à atividade criminosa pelo acusado, - ‘confissão do apelante quanto à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo’, ‘elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e carro usados por ele’ -, contexto em que a inversão do acórdão esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.065.223/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 19.08.2022). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 1262/STJ; e inadmito quanto à tese remanescente, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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